Regulamento do Programa MODE’21

Música em Obras Discográficas Editadas durante o ano de 2021

Âmbito

O Programa MODE visa incentivar a fixação em disco do novo repertório musical e permitir à Fundação GDA recolher os dados relevantes das obras respetivas.
O Programa MODE’21 está aberto aos artistas músicos que sejam cooperadores da GDA e que tenham participado em obras discográficas editadas pela primeira vez, em Portugal e no decorrer do ano de 2021.

Artigo 1.º (Objeto)

O Programa MODE visa incentivar e documentar a criação musical através da fixação em disco, atribuindo um incentivo monetário aos artistas que declarem ou tenham declarado, nos termos e dentro dos prazos definidos no presente regulamento (“Regulamento”), as respetivas participações na gravação de álbuns musicais que tenham sido editados em estreia mundial e em território nacional no ano de 2021.

Artigo 2.º (Condições gerais)

1) As declarações de repertório dos músicos – intérpretes ou executantes – relativas ao Programa MODE’21, devem ser feitas online no Portal GDA (portal.gda.pt), nos termos do protocolo vigente celebrado entre a Fundação GDA e a GDA, até 31 de janeiro de 2022.

2) O processo decorrerá em três fases:

a) a primeira, que se destina à entrega física dos discos com vista a referenciação, termina em 15 de janeiro de 2022 (data limite do carimbo dos correios);

b) a segunda fase termina em 31 de janeiro de 2022 com o encerramento do prazo para declarar, junto da GDA, o repertório relativo aos discos referenciados na primeira fase;

c) a terceira e última fase, de pagamento dos incentivos atribuídos, inicia-se no mês de março, em dia a determinar e a anunciar pela Fundação GDA.

3) Para efeito exclusivo do presente Regulamento, estabelece-se que:

a) uma Compilação é uma seleção de músicas de vários artistas/editoras;

b) uma Coletânea é a reedição de uma seleção de músicas do mesmo artista;

4) A lista definitiva das obras discográficas referenciadas será publicada na página de Internet do MODE (https://mode.fundacaogda.pt) a partir do dia 5 de janeiro.

5) A data de conclusão do Programa MODE’21 poderá sofrer alterações, de que se dará conhecimento público, nomeadamente através da publicação de avisos no site oficial da Fundação GDA, no site próprio do Programa MODE e do envio das informações que forem consideradas pertinentes.

6) Os artistas ficam desde já informados que constitui condição de participação no Programa MODE’21 a aceitação de que todos os elementos relativos ao seu repertório:

a) que nos sejam comunicados no âmbito deste programa, e que não tenham sido previamente comunicados à GDA, serão, por uma questão de eficiência da gestão deste repertório, comunicados à GDA.

b) que tenham sido previamente submetidos à GDA serão, desde que relevantes para o presente programa, comunicados à FGDA.

7) Para obter esclarecimentos, designadamente sobre extratos de obra e participações artísticas, encontram-se disponíveis os serviços de apoio ao Programa MODE da Fundação GDA, devendo ser utilizados os seguintes contactos:

a) Telefone Lisboa: 217 993 366
b) Telefone Porto: 222 085 578.

Artigo 3.º (Valor do Programa MODE’21)

1) O valor global dos incentivos a atribuir no âmbito do Programa MODE’21 é de €200.000,00 (duzentos mil euros), a repartir da seguinte forma:

a) O montante de €40.000,00 (quarenta mil euros) será repartido pelos músicos Executantes;

b) O montante de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros) será repartido pelos músicos Intérpretes.

Artigo 4.º (Cálculo do incentivo)

1) O incentivo de Intérprete e o incentivo de Executante não são acumuláveis entre si.

2) Sempre que se verifique uma situação de cúmulo de incentivos, o artista receberá aquele que tiver maior valor.

3) No cálculo do incentivo dos músicos intérpretes, é limitado a um o número de álbuns a considerar por cada artista.

4) Nos casos em que um músico intérprete tenha participações em mais do que um álbum, será considerado aquele em que este tiver mais faixas declaradas.

5) O incentivo a atribuir a cada executante é o resultado da divisão do valor previsto no número um do artigo anterior pelo número total de executantes que preencham os requisitos da respetiva atribuição.

6) O incentivo a atribuir a cada intérprete resulta da divisão do valor previsto no número dois do artigo anterior pelo número ponderado de discos referenciados e atende:

a) ao número de faixas em que o intérprete participou;

b) ao número de interpretes que consigo concorre em cada faixa.

7) Para efeito da ponderação a que atende o número anterior estabelece-se que:

a) os discos que contenham participações declaradas por 5 ou mais intérpretes em 75% ou mais do número de faixas que o integram são ponderados com o fator 2;

b) os discos que contenham participações declaradas por 4 ou mais intérpretes em 75% ou mais do número de faixas que o integram são ponderados com o fator 1,5;

c) Os restantes são ponderados com o fator 1.

Artigo 5.º (Obra discográfica referenciada)

1) Uma obra discográfica referenciada no Programa MODE’21 deve cumprir cumulativamente cada um dos seguintes requisitos:

a)    ser um fonograma sob a forma de CD álbum, vinil ou DVD de música;

b)    ser um fonograma que identifique o artista principal, singular ou coletivo;

c)    ser uma edição comercial, ou seja, ter sido colocada para venda ao público em geral, sendo considerados os seguintes indicadores:

i)    a venda em lojas especializadas; a existência de um código de barras (EAN);

ii)    a existência de um código ISRC;

iii)    a produção em fábrica;

d)    ter sido disponibilizado comercialmente pela primeira vez em território português e durante o ano de 2021.

2)    As obras seguintes não são consideradas referenciáveis:

a)    compilações, coletâneas, álbuns de remistura;

b)    discos que não contenham uma interpretação musical relevante;

c)    discos temáticos sem artista principal;

d)    discos com menos de trinta minutos de música gravada.

3)    Salvo o previsto no n.º 2 do Artigo 6.º, uma obra discográfica só se considera referenciada após a verificação do cumprimento dos respetivos requisitos por parte da Fundação GDA, sendo que a referenciação é anunciada através da aposição no respetivo Extrato de Obra de uma marca destacada com a expressão MODE’21 em cima da imagem com a capa do álbum.

4)    As obras discográficas admitidas ao Programa MODE serão doravante designadas como “Discos Referenciados”.

Artigo 6.º (Declaração e entrega de obra discográfica)

1)    Para que uma obra discográfica seja referenciada, um dos seus intérpretes ou executantes deverá proceder à respetiva declaração.

2)    A informação prestada pelo declarante será validada pelos serviços de apoio ao Programa MODE da Fundação GDA, salvo nos casos:

a)    de indicação em contrário prestada pelos restantes intérpretes ou executantes;

b)    de contradição com o texto que acompanha a edição.

3)    A resolução de conflitos entre declarações será resolvida através do recurso às melhores práticas observadas pelas sociedades de gestão de direitos relativas à declaração e registo de repertório.

4)    Os discos são declarados através do Portal GDA (portal.gda.pt) no menu “Extrato de Obra”.

5)    O processo de declaração só se considera concluído quando exista na posse da Fundação GDA um exemplar do disco, tal como foi comercializado.

6)    A entrega das obras discográficas a referenciar deverá ser feita por correio ou por outro meio endereçado a:

a)    Fundação GDA Programa MODE Avenida Defensores de Chaves, n.º 46 A/B, 1000-120 Lisboa, ou

b)    Fundação GDA Programa MODE Praça Carlos Alberto, n.º 123 – 4.º Andar – Sala 41/48, 4050-293 Porto

Artigo 7.º (Requisitos de inscrição)

1)    Para beneficiar dos incentivos do Programa MODE’21, um intérprete deverá ter participado em pelo menos um disco referenciado.

2)    Para o mesmo fim, um executante deverá ter participado no mínimo em três faixas de discos referenciados.

3)    Os Intérpretes e os Executantes deverão ter submetido no Portal GDA (portal.gda.pt) as declarações de repertório relativas às participações em obras referenciadas dentro do prazo definido no presente Regulamento.

Artigo 8.º (Pagamento)

1)    O valor do incentivo MODE é determinado por decisão da Fundação GDA nos termos do presente Regulamento, sendo a respetiva comunicação aos artistas beneficiários efetuada por e-mail.

2)    O pagamento do incentivo MODE é efetuado por transferência bancária.

3)    O valor atribuído, sujeito aos impostos legais aplicáveis, é entregue após validação do documento de quitação (a emitir nos termos legais em vigor) por parte dos serviços da Fundação GDA.

Artigo 9.º (Prazos)

1)    Apenas serão admitidos ao Programa MODE’21 os discos que tenham sido recebidos na Fundação GDA até 15 de janeiro de 2022 – data limite carimbo dos correios.

2)    Da mesma forma, apenas serão contabilizadas para efeitos de participação no Programa MODE’21 as declarações de repertório que tenham sido submetidas até à data de 31 de janeiro de 2022.

3)    O prazo para levantamento dos incentivos atribuídos no âmbito do presente Regulamento termina no dia 31 de março de 2023.

4)    Esgotado este prazo, o valor correspondente aos incentivos não levantados será acrescentado ao valor do primeiro Programa MODE que lhe sobrevenha.

Artigo 10.º (Espólio documental)

As obras discográficas entregues para referenciação no Programa MODE’21 não serão devolvidas. Em caso de necessidade, a Fundação GDA procurará adquirir um exemplar da obra.

Artigo 11.º (Proteção de dados)

1) O tratamento informatizado dos dados pessoais fornecidos destina-se exclusivamente à presente iniciativa e para futuro uso no quadro dos objetivos estatutários da Fundação GDA e das Regras do Programa MODE’21.

2) A entidade responsável por este tratamento de dados é a Fundação GDA, sita na  Avenida Defensores de Chaves, n.º 46 A/B, 1000 – 120 Lisboa e contactável também telefonicamente através do número 218 411 650 e por e-mail por geral@fundacaogda.pt.

3) Os dados pessoais deixarão de ser processados com a cessação do Programa MODE’21 e quando a Fundação GDA já não necessite de processar os meus dados, para a execução do mesmo ou nos termos legais de conservação dos mesmos.

4) A Fundação GDA poderá utilizar subcontratantes a atuar em seu nome sendo que, designadamente, a GDA procede à disponibilização e gestão informática do Programa MODE’21.

5) Dentro do permitido legalmente, o direito de acesso e retificação, bem como do apagamento dos meus dados pessoais podem ser exercidos mediante carta remetida para o seguinte endereço: Avenida Defensores de Chaves, n.º 46 A/B, 1000 – 120 Lisboa Avenida Defensores de Chaves, n.º 46 A/B, 1000 – 120 Lisboa.

6) A Fundação GDA nomeou como seu Encarregado de Proteção de Dados o Senhor Dr. Pedro Simões Dias, com os seguintes contactos: epd@fundacaogda.pt e morada profissional em Edifício Europa, Avenida José Malhoa,16, Piso 2 – B2 1070-159 Lisboa, Portugal.

7) Poderá ser apresentada reclamação, relativamente a matéria de tratamento de dados no âmbito dos Programa MODE’21, à autoridade de controlo, no caso, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 12.º (Dúvidas de interpretação e aplicação)

1)    As dúvidas quanto interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como qualquer caso omisso serão resolvidos por decisão final e definitiva da Fundação GDA.

2)    Não é admitido qualquer tipo de reclamação ou recurso, jurisdicional ou outro, das decisões da Fundação GDA, em tudo o que se relacione com a execução dos Programas previstos neste Regulamento, designadamente quanto à atribuição de incentivos, montantes, resultados e respetiva regulamentação, dada a natureza privada e estritamente voluntária destes Programas.

3)    A Fundação GDA reserva-se o direito de alterar e proceder à atualização do presente Regulamento sempre que o entenda conveniente para a salvaguarda dos objetivos com que foi criado.

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